Helder Nascimento
A Lei Geral de Proteção de Dados
LGPD, Lei 13.709 sancionad a em 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e institui importantes medidas a serem adotadas por todos os envolvidos na coleta de dados pessoais. Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante a observância dos requisitos exigidos, dos quais destacamos o fornecimento de consentimento por parte do titular, notadamente para crianças e adolescentes.
No que respeita ao consentimento, especificamente para crianças e adolescentes, a
LGPD trouxe em se u artigo 14 e parágrafos acessórios, a necessidade de o tratamento se dar no melhor interesse do titular, determinando, pois, que o consentimento da criança ou do adolescente ocorra de forma destacada, devendo ainda, ser específico.
Assim, para fins tratamento de dados de crianças e adolescentes, a LGPD exige que pelo
menos um dos genitores ou o responsável legal exare o consentimento.
É de destacar que Lei de Proteção de Dados aponta as exceções para a coleta de dados
sem o consentimento dos pais ou responsável legal, como é o caso do parágrafo terceiro do art.18 da LGPD. Destarte, verifica se no referido dispositivo que independente de consentimento é plenamente possível fazer a coleta de dados de crianças ou adolescentes sem o consentimento dos pais ou responsável legal, sempre que referidos dados sejam necessários para a localização dos pais ou responsáveis
Há de destacar, entretanto, havendo a coleta de dados sem o consentimento dos pais ou responsável legal da criança ou adolescente, ditos dados se prestam apenas para aquela finalidade momentânea, não se podendo armazenar os dados pessoais coletados, nem se repassar para terceiros sem o consentimento específico e em destaque, por um dos genitores ou responsável legal.
Visando proteger as crianças e os adolescentes, colhe-se da LGPD, que à exemplo da coleta de dados de pessoas capazes na forma da lei, também haverá a figura do Controlador de Dados, cabendo a este realizar todos os esforços razoáveis, por ocasião da coleta de dados, de que o consentimento de fato seja prestado por um dos genitores ou responsável legal, com base nas tecnologias disponíveis para tanto.
A LGPD exige que as informações sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes sejam simples, claras e adequadas ao grau de entendimento destes, inclusive, que sejam consideradas as suas características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais, mediante o uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento destas.
Nesse sentido, conclui-se que a LGPD reservou às crianças e aos adolescentes o mesmo grau de zelo para fins de coleta e tratamento de dados pessoais, no entanto, deixou de exigir o consentimento expresso destes e sim dos pais e/ou dos responsáveis da criança e do adolescente, resguardando assim, as disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, quanto à incapacidade civil absoluta e relativa.
Francisca Leoneide Lima Souza
Advogada Associada – Helder Nascimento Advogados
OAB/CE 23.875

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