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Entrevista Muller Martin

Foto do escritor: Blue Ocean EventsBlue Ocean Events

Atualizado: 3 de mar. de 2021

Com Célio Müller




  1. Que aspectos jurídicos devem ser considerados pelas escolas durante a rematrícula?

Os serviços educacionais têm uma vigência delimitada pela lei: o ensino básico tem calendário anual e o superior pode ser semestral. Nesse contexto, cada ano ou semestre letivo representa um contrato específico, que é renovado para o período seguinte em continuidade do curso mas sob aspectos independentes.


É nesse momento que a instituição precisa atualizar as condições e regras praticadas junto ao alunado nos aspectos civis, financeiros e educacionais. O valores de anuidade são reajustados, as obrigações assumidas podem incluir algumas alterações - ora derivadas de normas públicas, ora de imposições do mercado – e o formato de ensino é a grande novidade: desde a pandemia iniciada em 2020 abre-se a modalidade de ensino remoto como complemento à presencial, que necessita ser muito bem formalizada.


Além disso, está em vigor a nova LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, que revolucionou a forma de tratamento de informações em todas as empresas. Pois as escolas estão inseridas nesse contexto, impondo regras claras para o cadastramento, armazenamento e compartilhamentos de dados de todos os tipos referentes ao alunado.


A rematrícula é um momento de importância estratégica para todas as instituições de ensino, e neste momento de insegurança e de tantas alterações legislativas o seu correto planejamento com os cuidados jurídicos será essencial para a retomada de crescimento.



2. Quais ações elas devem evitar? Que tipo de atitude é recomendada para o contexto atual?


A tendência de digitalização e de uso de tecnologias não pode ser ignorada nem minimizada. As escolas e universidades são formadoras de opinião e precisam encarar essa realidade de mercado com profissionalismo. Até hoje vemos instituições até mesmo de grande porte com fichas escritas à mãos e documentos em papel, aumentando o risco de perda e imprecisão, fora o descuido com as informações.


É essencial estar à frente dessas tendências e incluir os cuidados legais necessários na formalização de matrículas, pedidos de serviços e demais situações envolvendo alunos, famílias e fornecedores.


Como a área educacional é pura prestação de serviços, recomenda-se a contratação de profissionais qualificados – tanto internamente quanto nos prestadores terceirizados – com pessoas e empresas atuantes na área de ensino. Como exemplo, as regras trabalhistas válidas para professores são muito diferente daquelas praticadas em empregados das demais empresas, por isso temos observado costumeiras falhas nas folhas de pagamento e rescisões que poderiam ser evitadas com o conhecimento necessário. Diferente não é em sala de aula: a legislação educacional é ampla e diferenciada conforme cada nível do aprendizado, e não se pode negar as enormes diferenças de interesse no público-alvo de cada instituição de ensino.


Evitar o amadorismo, o descuido e a desatualização são as principais recomendações neste instante.


3. Como as escolas devem considerar os protocolos ligados a pandemia de covid? qual a autonomia das escolas diante destes protocolos? Quais as responsabilidades e sanções que uma escola pode sofrer nesse contexto ?


A sociedade aprendeu da pior maneira que essa doença é séria e representa um risco de vida para todas as pessoas. Mas não podemos paralisar tudo, é necessário seguir em frente com todas as cautelas e cuidados possíveis. Por parte das escolas, a obrigação legal e moral é o cumprimento efetivo dos protocolos sanitários emitidos pelos órgãos de saúde para a área de educação, observando cada faixa etária.


Já está provado que o aluno precisa voltar ao ensino presencial, e os prejuízos com a suspensão de aulas em 2020 serão sentidos por um bom tempo. Agora é arregaçar as mangas, atender as regras de saúde e especialmente capacitar toda a equipe de trabalho para o meticuloso atendimento. As escolas têm autonomia administrativa mas não podem negligenciar nenhum cuidado sob pena de responsabilização legal.


Se no aspecto trabalhista o STF já reconheceu que a COVID-19 pode ser classificada como doença ocupacional quando a contaminação ocorrer durante o trabalho, o mesmo principio pode ser considerado em relação aos alunos: o descuido durante as aulas que caracterizar risco, e pior ainda quando houver alguma criança ou jovem infectados em razão de tais descuidos poderá penalizar fortemente a instituição, em especial se a doença gerar danos à saúde do estudante.


Nesse contexto, é importante comprovar de forma efetiva que os cuidados foram tomados. Se não é possível impedir que a contaminação ocorra, é dever da escola tomar todas as atitudes para evita-la.



4. Por quais motivos os pais acionaram juridicamente as escolas ao longo do ano de 2020 especialmente no período de pandemia? Como as escolas podem agir para evitar riscos de natureza jurídica face a esta judicialização pela qual setor passou em 2020?


O novo coronavirus pegou todos de surpresa: pessoas, empresas e governos não estavam preparados para uma pandemia dessa intensidade, e a legislação tampouco tinha previsões claras para momentos tão conturbados. Na órbita educacional, as famílias foram brutalmente atingidas, com perdas emocionais, psicológicas e financeiras, e o que se viu foi uma onda de queixas e demandas sem precedentes, como se as escolas fossem culpadas da suspensão do ensino presencial e coo se não houvessem obrigações a serem cumpridos com salários, impostos e outros custos.


Entre os principiais motivos de reclamação está a alegação de quebra de contrato: não havia previsão para ensino remoto nem sua regulamentação na educação básica. A redução da renda familiar junto da impressão equivocada de suspensão de serviços acarretou muitos pedidos de descontos e até de suspensão de matrículas. E no aspecto da qualidade, não podemos negar que a aula à distância não tem o mesmo nível de atenção das classes presenciais, mas faltou a sensibilidade dos pais de entender que tudo foi feito para proteger o alunado. Em essência, as escolas que se empenharam no desenvolvimento de aulas digitais e que tiveram melhor comunicação com as famílias conseguiram minimizar bastante o teor das insatisfações.


Para combater os riscos legais e as demandas em diversas instâncias administrativas e judiciais, é importante que cada instituição tenha o apoio jurídico especializado, tanto nos contratos de matrícula e demais documentos quanto nas tomadas de decisões dos gestores, para atendimento das normas e avaliação técnica de cada situação individual.



5. Como as escolas têm agido diante dos casos de inadimplência derivados da pandemia de covid-19? Quais os direitos de que a escola dispõe em casos de inadimplência e quais os limites para sua atuação neste cenário?


A inadimplência é e sempre foi um dos principais problemas do ensino particular. Isso se intensificou no momento em que as famílias perderam renda e se mostraram insatisfeitas com as mudanças para o ensino remoto. Para combater esse mal – e não perder alunos – as escolas se viram obrigadas a negociar. Esse é ponto principal: há formas e métodos para se chegar a acordos viáveis, atendendo à expectativa de receita e as previsões da legislação. O mesmo pai de aluno que deve mensalidades deve também para o banco ou crediário, mas é totalmente diferente o formato de comunicação e as regras legais da atividade.


O principal direito das escola nos casos de inadimplência é conhecido de todos: o de negar a rematrícula ao término do ano letivo. O que temos visto com frequência, contudo, é o excessivo descuido na formatação dos acordos, e na prática um débito que dobra e se torna impagável: nem as parcelas do acordo nem as novas mensalidades são pagas. Há caminhos e procedimentos para resguardar a segurança na tesouraria escolar, além da análise de cada caso considerando as diversas variáveis das famílias devedoras.


Em último caso, a cobrança judicial é cabível, mas deve ser evitada quando os valores forem baixos ou as condições de recebimento não forem favoráveis. Sempre defendemos o uso de ações somente depois das negociações e da avaliação da solvência dos contratantes.





 
 
 

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